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QUEM SOMOS - ESTATUTO [ Objetivo ]  [ Estatuto ]  [ Parceiros ]  [ Transparência ]  [ Histórico de Atividades ]  [ Como Ajudar ]  Capítulo Primeiro - Da Denominação, Sede e Fins Artigo 1º - A Associação de Proteção ao Animal Abandonado de Viamão SOS Vira Latas é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - A associação terá duração por tempo indeterminado, sendo isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, orientação sexual, credo religioso, classe social, concepção política-partidária ou filosófica e nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social. Artigo 2º - A Associação de Proteção ao Animal Abandonado de Viamão SOS Vira Latas tem por finalidades a) Zelar pelo bem-estar físico e psicológico dos animais em geral, promovendo ações e projetos voltados a este fim, com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; Parágrafo Único - A associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Parágrafo Primeiro - Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações próprios, ou através da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Parágrafo Segundo - Fica vedado aos associados e dirigentes da associação estabelecer quaisquer vínculos entre a mesma e partidos políticos ou instituições religiosas. Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto. Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, Associação de Proteção ao Animal Abandonado de Viamão SOS Vira Latas poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional.
Artigo 6º - A Associação de Proteção ao Animal Abandonado de Viamão SOS Vira Latas é constituída por seus sócios fundadores e por número ilimitado de associados que compartilhem os objetivos e princípios da associação. Os associados são distribuídos nas seguintes categorias: a) Fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades; Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em sem nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor. Artigo 7º - São direitos de todos os associados: a) ter acesso às dependências da sede da Associação; Artigo 8º - São direitos específicos dos associados Fundadores, Efetivos ou Colaboradores: a) participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral; Artigo 9º - São direitos específicos dos associados Fundadores ou Efetivos: a) votar e ser votado para os cargos eletivos da associação, após no mínimo um (1) ano de filiação como associado efetivo. Artigo 10º - São deveres de todos os associados: a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; Artigo 11º - Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo. Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada por maioria simples dos membros do Conselho Diretor. Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Artigo 12º - A Associação é composta pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; Assembléia Geral Artigo 13º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores, efetivos e colaboradores no pleno gozo de seus direitos estatutários. Artigo 14º - Compete privativamente à Assembléia Geral: a) eleger o Conselho Diretor; Artigo 15º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente duas (02) vezes por ano, no segundo e quarto trimestres, e extraordinariamente sempre que necessário. Artigo 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 10 dias. Parágrafo Único - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em Segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes. Artigo 17º - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes. Parágrafo Único - Para as deliberações referentes a alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo a assembléia deliberar sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, em primeira convocação, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Artigo 18º - A Assembléia Geral será convocada por qualquer membro do Conselho Diretor, Fiscal ou Consultivo, ou por iniciativa de pelo menos um quinto dos associados. Artigo 19º - Também compete à Assembléia Geral: a) aprovar a celebração de quaisquer contratos com outras entidades; Conselho Diretor Artigo 20º - O Conselho Diretor é o órgão executivo da associação e tem as seguintes atribuições: a) traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação; Artigo 21º - O Conselho Diretor será composto pelos seguintes membros: a) Diretor Administrativo Parágrafo Primeiro - São atribuições específicas do Diretor Administrativo: a) representar a associação ativa e passivamente em juízo e junto aos órgãos públicos; Parágrafo Segundo - São atribuições específicas do Diretor de Marketing: a) planejar e executar campanhas de divulgação pública das atividades da associação; Parágrafo Terceiro - São atribuições específicas do Diretor Operacional: a) planejar e coordenar a execução das atividades fins da associação Parágrafo Quarto - São atribuições específicas do Diretor Técnico: a) coordenar as atividades veterinárias desenvolvidas pela associação; Parágrafo Quinto - Cada diretor poderá designar, entre os sócios fundadores ou efetivos, até três (03) secretários executivos, responsáveis por auxiliar em suas atividades. Artigo 22º - Todos os componentes do Conselho Diretor serão sócios Fundadores ou Efetivos, e terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo. Artigo 23º - Todas as decisões que envolvam aplicação de recursos financeiros de valor superior a um (01) mês de arrecadação social ou ultrapassem as atribuições específicas de cada diretoria deverão ser tomadas em colegiado, devendo ser aprovadas por unanimidade dos membros do Conselho Diretor. Parágrafo Único - Qualquer dos membros do Conselho Diretor poderá convocar e presidir a Assembléia Geral. Conselho Fiscal Artigo 24º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação, sendo composto por 3 (três) sócios Fundadores ou Efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, sendo permitida a recondução. Artigo 25º - Compete ao Conselho Fiscal: a) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação; Conselho Consultivo Artigo 26º - O Conselho Consultivo é o órgão responsável por auxiliar e orientar o Conselho Diretor, sendo composto por 3 (três) sócios Fundadores ou Efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, sendo permitida a recondução. Artigo 27º - Compete ainda ao Conselho Consultivo, quando solicitado pelo Conselho Diretor: a) orientar e aconselhar o Conselho Diretor em quaisquer assuntos referentes às tarefas fim da associação;
Artigo 28º - Constituem fontes de recursos da associação: a) contribuições sociais mensais regulares dos associados;
Artigo 29º - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Artigo 30º - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com objetivo social equivalente, qualificada nos termos da Lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social. Artigo 31º - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.
Artigo 32º - A prestação de contas da associação observará no mínimo: a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Artigo 33º - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Artigo 34º - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 35º - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. Artigo 36º - Poderá a Associação de Proteção ao Animal Abandonado de Viamão SOS Vira Latas filiar-se a Associações de Proteção e Amparo aos Animais de âmbito nacional ou internacional, mediante autorização da Assembléia Geral. Artigo 37º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. |